Através do novo DECRETO Nº 081 de 07 de agosto de 2020, o município de
Itiruçu altera as medidas de enfrentamento da emergência decorrente da Pandemia
do Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município, considerando a necessidade
de adequação das ditas medidas objetivando o atendimento do interesse público
municipal.
Confira o novo decreto: informações não tem preço, é
responsabilidade social.
Art. 1º. Fica inserido no rol das atividades consideradas
essenciais, o funcionamento de unidade de atendimento do programa de
microcrédito, mantido pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Parágrafo único. Observadas as restrições previstas neste decreto, fica
autorizado o funcionamento da unidade indicada no caput, bem como o ingresso no
território do município, de agentes do referido programa, para fins de
atendimento ao público local.
Art. 2º. Permanecem em vigor as medidas introduzidas pelo Decreto
Municipal nº. 073, de 27/07/2020, de enfrentamento aos efeitos da pandemia
COVID-19, no âmbito municipal, a saber:
1.
manutenção do horário de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, de acordo com a seguinte escala:
2.
a) Postos de Combustíveis, Farmácias, Drogarias e
similares – de segunda a sábado e aos domingos e feriados, até as 18:00 horas;
3.
b) Supermercados, Mercados, Mercearias, Padarias,
Confeitarias e similares – de segunda a sábado, até as 18:00 horas, e aos
domingos e feriados até as 12:00 horas;
4.
c) demais atividades comerciais autorizadas – de
segunda a sábado até as 14:00 horas.
5.
manutenção das condições e exigências anteriormente
estabelecidas para as atividades com funcionamento autorizado, em especial: a)
uso de máscaras de proteção, por funcionários, clientes e afins, nos
estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, bem como nos demais
locais de acesso público, em ambientes fechados;
6.
b) aplicação de álcool em gel na recepção dos
estabelecimentos de acesso público, bem como sua disponibilização em locais
visíveis e de fácil acesso a todos os frequentadores;
7.
c) implantação de mecanismos que limitem o ingresso
de pessoas ao quantitativo máximo de 01 (uma) pessoa por área de 2,00m² (dois
metros quadrados), livre de 2 qualquer móvel, utensílio ou objeto, bem como que
assegurem a qualquer móvel, utensílio ou objeto, bem como que assegurem a
distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas, inclusive nas filas de
espera ou de acesso ao estabelecimento;
8.
d) proibição de consumo de produtos no local da
compra, ressalvadas as atividades de restaurantes, churrascarias e similares;
9.
e) proibição do ingresso de pessoas com sintomas de
gripes, resfriados ou similares. Parágrafo único. Permanecem suspensas as
atividades de bares, lanchonetes, quiosques, toldos e similares.
Art. 3º. Permanecem com funcionamento suspenso as unidades
municipais vinculadas às áreas de esporte e cultura e promoção de eventos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário