O
Desembargador do Trabalho, Luiz Roberto Peixoto de Mattos Santos, do Tribunal
Regional do Trabalho, determinou nesta segunda-feira, 11 de janeiro, o desbloqueio de R$ 6,2
milhões que haviam sido bloqueados pela Vara do Trabalho de Jequié. A decisão liminar da Vara da Justiça do
Trabalho havia determinado o bloqueio de todas as contas vinculadas através do
CNPJ da Prefeitura Municipal de Jequié no final de 2020. O bloqueio das contas
foi determinado para que a Prefeitura não repasse valores devidos à cooperativa
Ativacoop.
“Com esse desbloqueio, há recursos
suficientes para pagar a folha salarial de dezembro/2020 dos servidores
municipais ativos, aposentados e pensionistas. Esperamos que tão logo seja
creditado na conta dos servidores”, disse a diretoria do SINSERV.
Veja abaixo a decisão:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª
REGIÃO
Gab. Des. Luiz Roberto Peixoto
de Mattos Santos
MSCiv 0002860-13.2020.5.05.0000
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
IMPETRADO: Juiz(a) da Vara do Trabalho de
JEQUIÉ
Vistos, etc.Município de Jequié impetra
Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Juízo da Vara do
Trabalho de Jequié, praticado nos autos da reclamação trabalhista de nº
0000557-22.2020.5.05.0551, movida por Cyntia Souza Pereira em face de ATIVACOOP
– Cooperativa de Trabalho de Atividades Gerais da Bahia e do suplicante.
O Impetrante alega que a autoridade
coatora agiu de forma ilegal ao determinar o bloqueio e transferência para
conta judicial de crédito no valor de R$776.526,87 (setecentos e setenta e seis
mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos) depositado em
suas contas bancárias, ferindo-lhe direito líquido e certo. Informa que a
autoridade coatora determinou o bloqueio de contas da impetrante em outras
cinco reclamações trabalhistas, totalizando R$6.200.000,00 (seis milhões e
duzentos mil reais), sustenta que o bloqueio eletrônico de suas contas
bancárias vai inviabilizar por completo as atividades do Município com graves
prejuízo à população, uma vez que não terá receita para o adimplemento de
despesas corriqueiras tais como: o pagamento dos funcionários efetivos; a
coleta de lixo; abastecimento de veículos, compra de medicamentos; TFD – Tratamento
Fora do Domicílio entre outros serviços essenciais.Aduz que a determinação de
bloqueio é ilegal porque afronta o regime constitucional dos precatórios
disciplinado no art. 100 da Constituição Federal.
Afirma que foram bloqueadas contas que
possuem recursos vinculados a convênios e operações específicas. Assevera, por
fim, que inexiste título executivo que autorize o bloqueio/penhora das verbas
públicas. Requer o impetrante a concessão de medida liminar “inaudita altera
pars”, para que seja cassada a determinação de bloqueio com a liberação
imediata de valores já bloqueados.
Ao exame. Analisando-se
detidamente os autos originais, constata-se que a autoridade coatora
determinou, em decisão proferida na data de 28.09.2018, que o Município de
Jequié, ora impetrante, informasse ao Juízo da Vara de Trabalho de Jequié
acerca da existência de créditos devidos à prestadora de serviços ATIVACOOP,
determinando, ainda, o bloqueio de faturas até o limite de R$776.526,87
(setecentos e setenta e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e
sete centavos), quantia oriunda da reunião de vários processos.
Em 01.10.2020, o Município de Jequié
enviou ofício ao Juízo da Vara do Trabalho de Jequié informando que cumprirá o
quanto determinado pelo Juízo, nos seguintes termos: MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, já
qualificado nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe, em cumprimento ao
Mandado de Bloqueio de créditos da demandada ATIVACOOP-COOPERATIVA DE TRABALHO
DE ATIVIDADES GERAIS DA BAHIA junto ao Município de Jequié a fim de garantir a
satisfação do crédito dos demandantes indicados no documento de ID 39406da, até
o limite de R$ 776.526,87 correspondentes a faturas que a reclamada tenha a
receber junto ao Município, por seu Procurador Geral, devidamente constituído
pelo Decreto de nomeação anexo (Doc.01), vem à presença de V. Exa., apresentar
MANIFESTAÇÃO, pelos fundamentos fático-jurídicos que seguem.
O Município de Jequié, até a data de 13
de setembro de 2020, possuía contrato com a ATIVACOOP-COOPERATIVA DE TRABALHO
DE ATIVIDADES GERAIS DA BAHIA, e hoje, de acordo com Relatório Contábil de
“Despesa Consolidada e Não Paga” emitido pela Secretária da Fazenda (em anexo),
temos o valor de R$ 2.875.298,02 (dois milhões, oitocentos e setenta e cinco
mil, duzentos e noventa e oito reais e dois centavos), efetivamente liquidado e
aguardando disponibilidade financeira para seu pagamento. Entretanto, em
cumprimento ao referido mandado, informamos que estes valores e quaisquer
outros valores que venham a ser apresentados e liquidados pelo Município de
Jequié referentes a Ativacoop, estão bloqueados, e serão depositados junto a
Caixa Econômica Federal, em conta judicial vinculado ao presente processo de
acordo com a disponibilidade financeira do Munícipio. (grifos acrescidos)
Em 17.12.2020, a autoridade coatora
proferiu decisão determinando o bloqueio de valores depositados na conta do
Ente Público, no seguinte teor: Compulsados os autos, vislumbro que, apesar de
ter sido determinado, em despacho anterior (Id 0c25db4), ao MUNICÍPIO DE JEQUIÉ
que “informe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a este Juízo acerca da
existência de créditos devidos à ATIVACOOP, estabelecendo-se, desde já, o
bloqueio das faturas, até o limite de R$ 776.526,87, depositando a respectiva
quantia à disposição deste Juízo, medida que se impõe como pressuposto para a
efetividade do título judicial deste processo”, não houve nenhuma manifestação
efetividade do título judicial deste processo por parte do ente público ou o
cumprimento da ordem nos moldes determinados.
Apesar do silêncio da parte acerca da
ordem emanada, este Juízo tomou conhecimento através da Ação Civil Pública de
nº. 0000921-91.2020.5.05.0551 que o MUNICÍPIO era devedor da ATIVACOOP no
montante aproximado de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) na data de 06
/10/2020, não sendo aceitável que a referida dívida acarrete com o
inadimplemento de verbas alimentares devidas aos cooperativados vinculados à
ATIVACOOP. Ademais, o Município de Jequié em petição, de Id 46dc736, no
processo nº 0000367-59.2020.5.05.0551, admite que “O Município de Jequié, até a
data de 13 de setembro de 2020,possuía contrato com a ATIVACOOP-COOPERATIVA DE
TRABALHO DE ATIVIDADES GERAIS DA BAHIA, e hoje, de acordo com Relatório
Contábil de “Despesa Consolidada e Não Paga” emitido pela Secretária da Fazenda
(em anexo), temos o valor de R$ 2.875.298,02 (dois milhões, oitocentos e
setenta e cinco mil, duzentos e noventa e oito reais e dois centavos),
efetivamente liquidado e aguardando disponibilidade financeira para seu
pagamento”.
Efetue-se imediatamente o bloqueio e
transferência à disposição desse Juízo, do valor de R$ 776.526,87 (setecentos e
setenta e seis mil quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos)
nas contas de titularidade do acionado MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, para a efetividade
do título judicial deste processo.
Não sendo encontrados valores
suficientes para bloqueio, oficiem-se pessoalmente o PREFEITO DE JEQUIÉ e o
SECRETÁRIO DA FAZENDA para cumprirem a obrigação no prazo de dez dias, sob pena
de prisão por descumprimento de ordem judicial (art. 330 do Código Penal).
(grifos originais) Penso que a decisão que determinou o bloqueio de
créditos depositados nas contas bancárias do impetrante é ilegal e deve ser
cassada por vários fundamentos. Primeiro, porque o Ente Público se comprometeu
a cumprir a ordem judicial de acordo com sua disponibilidade orçamentária.
Segundo, porque inexiste título judicial condenando o Ente Público ao pagamento
do valor bloqueado. Terceiro, porque afronta o regime constitucional dos precatórios
disciplinado no art. 100 da Constituição Federal, o qual dispõe que os débitos
dos entes públicos decorrentes de decisões judiciais em regra devem pagos por
meio de precatório, respeitada a ordem cronológica de sua apresentação. Para o
fim de pagamento desses débitos, o legislador previu as dotações orçamentárias,
que são obrigatórias, ficando essas dotações e os créditos abertos consignados
diretamente ao Poder Judiciário, conforme disposto no parágrafo 2º do art.100
da CF. Ademais, segundo o parágrafo 6º, também do art. 100 da CF, cabe ao
Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento
segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e
exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o
sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. Quarto, porque o
bloqueio de valor significativo de verbas públicas provoca abalo nas finanças
do Município, de modo que pode inviabilizar a administração de serviços
públicos essenciais, tais como a coleta de lixo e os serviços de saúde. Sem
olvidar que devido à pandemia do novo corona vírus os serviços de saúde
municipais estão sobrecarregados, o que exige mais dos gastos dos entes
públicos.
Assim, considero presentes o fumus boni
iuris e o periculum in mora que justificam a concessão da medida liminar
pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para cassar a decisão que
determinou o bloqueio de valores nas contas bancárias do impetrante, devendo
ser devolvidos os valores eventualmente bloqueados.
Determino seja oficiado à autoridade
impetrada para o cumprimento da liminar deferida, bem como para prestar as
devidas informações, no prazo legal. Para tanto, confiro força de ofício a esta
decisão, por medida de celeridade e economia processual.
Intime-se o impetrante. Cite-se a
litisconsorte passiva CYNTIA SOUZA PEREIRA, com endereço na Rua Bruno Neto, nº
662, Mandacaru, CEP: 45.211-166, Jequié/BA, para se manifestar, querendo, sobre
o presente mandado de segurança, no prazo de dez dias.
SALVADOR/BA, 11 de janeiro de 2021.
LUIZ ROBERTO PEIXOTO DE MATTOS SANTOS
Desembargador(a) do Trabalho
(Jequié News)
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