domingo, 19 de abril de 2020

Decreto Municipal institui novas medidas para funcionamento de atividades comerciais e de serviços em Jequié


A Prefeitura de Jequié, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020, considerando a necessidade de monitoramento pela estrutura de inteligência epidemiológica do município da natureza dos novos casos confirmados; considerando que, por vezes, momentos de avaliação de mudanças substanciais de cenário epidemiológico demandam ambiente controlado; considerando que o município adotou diretrizes do Ministério da Saúde e de órgãos internacionais acerca da duração mais curta dos Decretos e a necessidade de adaptação contínua, modulando permissões e restrições a cada mudança de cenário; considerando que é necessário identificar se o acréscimo de número de casos confirmados se deu de maneira episódica e dentro dos parâmetros naturais de progressão da doença ou se há uma tendência ao início do momento epidemiológico chamado de aceleração descontrolada; considerando que o município procedeu até o momento adequando a abrangência das medidas de restrição de funcionamento ao cenário epidemiológico, econômico e social, torna público o Decreto Municipal Nº – 20.427, que será publicado no Diário Oficial desta segunda-feira, dia 20, que institui novas medidas para funcionamento de atividades comerciais e de serviços no Município de Jequié durante a situação de enfrentamento ao COVID-19 e dá outras providências.
De acordo com o Decreto Municipal Nº – 20.427, fica instituída a obrigatoriedade de uso de máscaras por todos as pessoas que, porventura, tenham a real necessidade de sair de casa e o cidadão que infringir esta norma estará sujeito, individualmente, a todas as punições previstas neste Decreto. Será obrigatório o uso de máscaras nas vias públicas e estabelecimentos privados; ficam proibidas de funcionar feiras livres, inclusive o Centro de Abastecimento Vicente Grilo (CEAVIG).
Diversos estabelecimentos terão funcionamento permitido, sem restrições de dias ou horários, observadas as diretrizes de segurança epidemiológica do Ministério da Saúde, Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB) e Secretaria Municipal de Saúde, além das diretrizes gerais de funcionamento presentes nos artigos deste Decreto.
Confira a íntegra do Decreto Municipal Nº – 20.427 no link a seguir:

DECRETO Nº - 20.427 – EM 20 DE ABRIL DE 2020. 

Institui novas medidas para funcionamento de atividades comerciais e de serviços no Município de Jequié durante a situação de enfrentamento ao COVID-19 e dá outras providências. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020:

CONSIDERANDO a necessidade de monitoramento pela estrutura de inteligência epidemiológica do município da natureza dos novos casos confirmados;

CONSIDERANDO que, por vezes, momentos de avaliação de mudanças substanciais de cenário epidemiológico demandam ambiente controlado;

CONSIDERANDO que o município adotou diretrizes do Ministério da Saúde e de órgãos internacionais acerca da duração mais curta dos Decretos e necessidade de adaptação contínua, modulando permissões e restrições a cada mudança de cenário;

CONSIDERANDO que é necessário identificar se o acréscimo de número de casos confirmados se deu de maneira episódica e dentro dos parâmetros naturais de progressão da doença ou se há uma tendência ao início do momento epidemiológico chamado de aceleração descontrolada;

CONSIDERANDO que o município procedeu até o momento adequando a abrangência das medidas de restrição de funcionamento ao cenário epidemiológico, econômico e social: 

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de uso de máscaras por todos as pessoas que, porventura, tenham a real necessidade de sair de casa.

Parágrafo Primeiro – O cidadão que infringir esta norma estará sujeito, individualmente, a todas as punições previstas neste Decreto

Parágrafo Segundo – A obrigatoriedade de uso de máscaras nas vias públicas e estabelecimentos privados não se sujeita a prazo de vigência, estando válida por tempo indeterminado até que ato próprio a revogue.

Art. 2º - Ficam proibidos de funcionar até o fim da vigência deste Decreto os seguintes estabelecimentos:

I – Casas de shows e espetáculos de qualquer natureza; 
II – Casas de festas e eventos; 
III – Feiras, exposições, congressos e seminários; 
IV – Cinemas, teatros e museus; 
V – Clubes de serviço e de lazer; 
VI – Academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico; 
VII – Feiras Livres, inclusive o CEAVIG; 
VIII – Eventos privados como casamentos, formaturas e afins; 
IX – Clínicas Odontológicas exceto os atendimentos de urgência; 
X – Locais públicos ou privados destinados a quaisquer práticas esportivas; 
XI – Moto taxistas estarão terminantemente proibidos de transportar passageiros, porém autorizados a transportar produtos; 
XII – Bares; 
XIII – Lojas de atacado e varejo em geral que não possuam autorização para funcionamento prevista nos demais artigos deste Decreto; 
XIV – Lojas de departamento, ainda que no seu mix de produtos haja aqueles considerados essenciais.

Art. 3º - Terão funcionamento permitido, sem restrições de dias ou horários, observadas as diretrizes de segurança epidemiológica do Ministério da Saúde, SESAB e Secretaria Municipal de Saúde de Jequié, além das diretrizes gerais de funcionamento presentes nos artigos deste Decreto, os seguintes estabelecimentos:

I – Supermercados, Hipermercados e mercadinhos; 
II – Padarias e Delicatessens;
III – Farmácias, Farmácias de Manipulação e Drogarias; 
IV – Postos de Combustível; 
V – Lojas de Insumos médicos e hospitalares; 
VI – Bancos e Lotéricas; 
a) Os bancos e lotéricas, apesar de sua autorização para funcionamento, terão diretrizes de segurança e prevenção à aglomeração estabelecidas por Decreto próprio. 
VII – Funerárias e Velatórios; 
VIII – Hotéis, Pousadas e Pensões; 
IX – Hospitais e Clínicas em geral;
a) Os hospitais e clínicas devem proceder ao atendimento com horário marcado, com o devido espaçamento das marcações para que sejam evitadas aglomerações nas salas de espera; 
b) Deverá haver distanciamento entre os pacientes e funcionários sempre que não houver necessidade direta de contato;
c) Os pacientes deverão ser orientados a se manter afastados uns dos outros, higienizar as mãos e evitar levar acompanhante
X – Restaurantes, Quiosques, Lanchonetes e Trailers; 
a) Os estabelecimentos previstos neste inciso não poderão permitir o consumo no local, devendo fornecer seus produtos exclusivamente por delivery. 
XI – Transporte Coletivo Municipal; 
XII – Obras e empreitadas;
a) As empresas e profissionais liberais do ramo de obras, reformas e empreitadas, públicas e privadas, terão seu funcionamento autorizado respeitadas as medidas de segurança epidemiológica emitidas pelo Ministério da Saúde, SESAB e Secretaria Municipal de Saúde; 
b) O número máximo de trabalhadores dentro de uma mesma obra não poderá exceder o limite de 20 (vinte) pessoas
c) O transporte dos funcionários não poderá gerar aglomerações em vans e ônibus, devendo ser observado distanciamento entre os funcionários transportados; 
d) Deverá haver higienização constante dos pontos de contato recorrentes tais como maçanetas, banheiros e ferramentas de uso coletivo. e) Sempre que possível deverá haver uma setorização de funções que evite a aglomeração de funcionários numa mesma atividade.
XIII – Borracharias, oficinas veiculares e setor de comercialização de autopeças e produtos para veículos; a) Deverá haver higienização constante dos pontos de contato recorrentes tais como maçanetas, banheiros e ferramentas de uso coletivo;
XIV - Distribuidoras de Gás, Distribuidoras de Água e Distribuidoras de Alimentos. 
XV - Lojas de produtos agropecuários indispensáveis à manutenção de lavouras, rebanhos e afins.
XVI – Petshop’s;
XVII – Lojas de material de construção e setor de comercialização de insumos à construção civil;

Art. 4º - Poderão funcionar de segunda a sexta-feira das 12h às 18h, e sábado, das 8h às 14h os estabelecimentos pertencentes aos seguintes setores: 

I – Açougues, Peixarias; 
II - Lojas e distribuidoras de produtos essenciais à produção e embalagem de alimentos, Distribuidoras de Material de Limpeza; 
III – Armarinhos e casas de tecidos

Art. 5º - Em todos os estabelecimentos em funcionamento, continuará sendo permitido o ingresso e permanência dos clientes e funcionários apenas quando estiverem usando máscaras, sejam elas artesanais ou não, sob pena de notificação prévia e posterior fechamento imediato do estabelecimento que flexibilizar o impeditivo aqui determinado.
Parágrafo Primeiro – Não há exigência de que as máscaras sejam industrializadas ou profissionais para fins de cumprimento da exigência contida neste artigo. 

Art. 6º - Independente da sua autorização para funcionamento, os estabelecimentos previstos neste Decreto estão sujeitos a fechamento caso gerem aglomerações por negligência ou sejam reincidentes na promoção de aglomerações decorrentes de sua atividade.

Art. 7º - É dever dos responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento promover medidas ativas de prevenção, combate e mitigação de aglomerações em seu interior ou externamente, mas decorrente de sua atividade, sob as penas previstas nos Decretos municipais de combate ao contágio do COVID e Código Penal. 

Art. 8º - As igrejas e demais ambientes de culto religioso não poderão promover ocasiões de culto, missa, palestras ou reuniões coletivas. Podem, no entanto, permanecer de portas abertas para fins de acesso individual e atendimento desde que tais atividades não gerem qualquer tipo de aglomeração e sendo obrigatório o uso de máscara para acesso e permanência. 

Art. 9º - Os casos omissos ou controvertidos oriundos deste decreto deverão ser previamente submetidos ao Gabinete Governamental de Gestão de Crise do Município de Jequié, instalado na Secretaria Municipal de Saúde, para deliberação.

Art. 10 – As pessoas físicas e jurídicas que descumprirem qualquer imposição deste Decreto estarão sujeitas às seguintes penalidades: 

I – Multa de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por conduta praticada. 
a) a efetivação da multa aplicada é de competência exclusiva do Presidente do Gabinete Governamental de Gestão de Crise. 
b) a multa aplicada poderá ser convertida em advertência pelo Presidente do Gabinete Governamental de Crise 
c) a dosimetria da multa será de exclusiva competência do Presidente do Gabinete Governamental de Gestão de Crise e se dará por ato fundamentado, considerando a gravidade da conduta, o potencial lesivo, a capacidade econômica do infrator e a reincidência.
d) o fiscal que promover a autuação deverá apenas coletar nome, CPF/CNPJ, endereço e contato telefônico do agente infrator, comunicando-o de que a autuação será apreciada pelo Gabinete Governamental de Gestão de Crise e poderá ser convertida de imediato em multa.
II – Interdição Imediata de estabelecimento infrator; 
III – Suspensão de Alvará de Funcionamento; 
IV – Cassação de Alvará, após Processo Administrativo Próprio; 
IV – Detenção por aplicação dos artigos 268 e 132 do Código Penal; 
V – Reclusão por aplicação dos artigos 129, §3º e 131 do Código Penal.

Art. 11 - Todas as disposições contidas nos Decretos 20.354, 20.358, 20.359, 20.401, 20.402 e 20.403 todos de 2020, que não forem revogadas ou modificadas por este Decreto, ficam mantidas até o dia 27 de abril de 2020. 

Art. 12 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município. 

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor no dia 20 de abril de 2020 e tem vigência até o fim do dia 27 de abril de 2020. 

Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

GABINETE GOVERNAMENTAL DE GESTÃO DE CRISE, EM 20 DE ABRIL DE 2020. 

LUIZ SÉRGIO SUZARTE ALMEIDA 
Prefeito

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