quarta-feira, 8 de abril de 2020

Decreto Municipal estabelece novas medidas para funcionamento de atividades comerciais e de serviços no Município de Jequié



DECRETO Nº - 20.402 – EM 08 DE ABRIL DE 2020. Estabelece novas medidas para funcionamento de atividades comerciais e de serviços no Município de Jequié durante a situação de enfrentamento ao COVID-19 e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020: 
CONSIDERANDO que as medidas de isolamento vêm apresentando bons resultados, mas que disso não resulta o completo esvaziamento do processo de disseminação do COVID-19; CONSIDERANDO as medidas adotadas para prevenção e controle do novo coronavírus (COVID-19), bem como a necessidade de adaptação a presente realidade e necessidade social; CONSIDERANDO o fato de que há necessidade de reabertura gradual do comércio em geral dada a inexistência de novos casos no município de Jequié desde o início dos decretos restritivos; 
CONSIDERANDO os indicativos dados pelas novas diretrizes constantes no boletim epidemiológico do Ministério da Saúde datado de 06 de abril: 

DECRETA: 

Art. 1º - Estão proibidos de funcionar até o fim da vigência deste Decreto os seguintes estabelecimentos: 
I – Casas de shows e espetáculos de qualquer natureza; 
II – Casas de festas e eventos; 
III – Feiras, exposições, congressos e seminários; 
IV – Cinemas, teatros e museus; 
V – Clubes de serviço e de lazer;
VI – Academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico; 
VII – Feiras Livres, exceto o CEAVIG; 
VIII – Eventos privados como casamentos, formaturas e afins; 
IX – Clínicas Odontológicas exceto os atendimentos de urgência; 
X – Locais públicos ou privados destinados a quaisquer práticas esportivas; 
XI – Moto taxistas estarão terminantemente proibidos de transportar passageiros, porém autorizados a transportar produtos; 
XII – Quaisquer eventos congêneres com potencial de gerar aglomerações. 

Art. 2º - Terão funcionamento permitido, sem restrições de dias ou horários, observadas as diretrizes de segurança epidemiológica do Ministério da Saúde, SESAB e Secretaria Municipal de Saúde de Jequié, além das diretrizes gerais de funcionamento presentes nos artigos deste Decreto, os seguintes estabelecimentos: 
I – Supermercados, Hipermercados e mercadinhos; 
II – Padarias e Delicatessens;
III – Farmácias, Farmácias de Manipulação e Drogarias; 
IV – Postos de Combustível; 
V – Lojas de Insumos médicos e hospitalares; 
VI – Bancos e Lotéricas; a) Os bancos e lotéricas, apesar de sua autorização para funcionamento, terão diretrizes de segurança e prevenção à aglomeração estabelecidas por Decreto próprio. 
VII – Funerárias e Velatórios; 
VIII – Hotéis, Pousadas e Pensões; 
IX – Hospitais e Clínicas em geral. 
a) Os hospitais e clínicas devem proceder ao atendimento com horário marcado, com o devido espaçamento das marcações para que sejam evitadas aglomerações nas salas de espera.
b) Deverá haver distanciamento entre os pacientes e funcionários sempre que não houver necessidade direta de contato.
c) Os pacientes deverão ser orientados a se manter afastados uns dos outros, higienizar as mãos e evitar levar acompanhantes.”
X – Bares em atendimento exclusivamente via delivery; 
a) Os bares poderão fornecer seus produtos exclusivamente via delivery, sendo vedada a abertura de portas e o ingresso de clientes, mesmo de portas fechadas, sob pena de multa e cassação de alvará de funcionamento, além da responsabilização penal de proprietários, responsáveis pelos estabelecimentos e clientes. 
XI – Restaurantes, Quiosques, Lanchonetes e Trailers; a) Os estabelecimentos previstos neste inciso não poderão permitir o consumo no local, devendo fornecer seus produtos por delivery ou retirada para consumo externo. 
XII – Transporte Coletivo Municipal; 
XIII – Salões de Beleza, Barbearias e congêneres; 
a) O funcionamento de Salões de beleza, Barbearias e afins será permitido exclusivamente a partir das 14h de segunda à sábado. 
b) Os Salões de Beleza, Barbearias e afins poderão funcionar exclusivamente com hora marcada, admitindo-se apenas um consumidor por atendente, desde que isto não gere aglomerações. 
c) Todas as ferramentas de uso coletivo e não descartável deverão ser higienizadas a cada utilização. 
XIV – Obras e empreitadas de acordo com o artigo 4º do Decreto Municipal 20.359 de 01 de abril de 2020; 
XV – Borracharias e Oficinas veiculares e de reparo de produtos em geral de acordo com o artigo 6º do Decreto Municipal 20.359 de 01 de abril de 2020; 
XVI - Distribuidoras de Gás, Distribuidoras de Água e Distribuidoras de Alimentos. 

Art. 3º - Poderão funcionar de segunda a sábado, das 8h às 14h os estabelecimentos pertencentes aos seguintes setores: 
I – Setor de comercialização de insumos à construção civil; 
II – Setor de comercialização de produtos agropecuários e agrícolas; 
III – Setor de comercialização de flores, jardinagem e paisagismo; 
IV – Setor de comercialização de autopeças e produtos para veículos; 
V – Setor de gráficas, papelarias, livrarias e xerox; 
VI – Óticas. 
VII - Açougues, Peixarias; 
VIII - Lojas e distribuidoras de produtos essenciais à produção e acondicionamento de alimentos, Distribuidoras de Material de Limpeza; 
IX - Lojas de produtos agropecuários indispensáveis à manutenção de lavouras, rebanhos e afins. 
X – Petshop’s 

Art. 4º - Poderão funcionar de segunda a sábado, das 14h às 20h, os estabelecimentos pertencentes aos seguintes setores: 
I – Setor de utensílios domésticos, cama, mesa e banho; 
II – Lojas de departamento;
III – Móveis e congêneres; 
IV – Eletrodomésticos, Eletrônicos e produtos de Informática e Telefonia Móvel; 
V – Cosméticos e perfumaria em geral; 
VI – Vestuário, Calçados, Adereços, Bijuterias e Joalherias; 
VII – Estabelecimentos do setor de Fotografia; 
VIII – Armarinhos e casas de tecidos; 
IX – Concessionárias de Veículos novos e usados. 

Art. 5º - Os estabelecimentos de funcionamento previsto nos artigos 3º e 4º e que tiverem produtos que se enquadrem no horário de funcionamento das 8h às 14h e também produtos que se enquadrem no horário de funcionamento das 14h às 20h deverão observar a atividade preponderante ou, quando for impossível a definição, formalizar questionamento escrito ao Gabinete Governamental de Gestão de Crise para que seja sanada a dúvida. 

Art. 6º - Em todos os estabelecimentos em funcionamento, só será permitido o ingresso e permanência dos clientes e funcionários que estiverem usando máscaras, sejam elas artesanais ou não, sob pena de notificação prévia e posterior fechamento imediato do estabelecimento que flexibilizar o impeditivo aqui determinado. Parágrafo Primeiro – A exigência contida neste artigo terá obrigatoriedade a partir do dia 13 de abril de 2020. Parágrafo Segundo – Não há exigência de que as máscaras sejam industrializadas ou profissionais para fins de cumprimento da exigência contida neste artigo. 

Art. 7º - Independente da sua autorização para funcionamento, os estabelecimentos previstos neste Decreto estão sujeitos a fechamento caso gerem aglomerações por negligência ou sejam reincidentes na promoção de aglomerações decorrentes de sua atividade. 

Art. 8º - É dever dos responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento promover medidas ativas de prevenção, combate e mitigação de aglomerações em seu interior ou externamente, mas decorrente de sua atividade, sob as penas previstas nos Decretos municipais de combate ao contágio do COVID e Código Penal. 

Art. 9º - As igrejas e demais ambientes de culto religioso não poderão promover ocasiões de culto, missa, palestras ou reuniões coletivas. Podem, no entanto, permanecer de portas abertas para fins de acesso individual e atendimento desde que tais atividades não gerem qualquer tipo de aglomeração e sendo obrigatório o uso de máscara para acesso e permanência. 

Art. 10º - Os casos omissos ou controvertidos oriundos deste decreto deverão ser previamente submetidos ao Gabinete Governamental de Gestão de Crise do Município de Jequié, instalado na Secretaria Municipal de Saúde, para deliberação. 

Art. 11 - Consideram-se suspensos os prazos de processos administrativos municipais, com eficácia retroativa ao dia 18 (dezoito) de março de 2020. A retomada dos prazos deverá se dar por ato próprio. 

Art. 12 - Todas as disposições contidas nos Decretos 20.354, 20.358, 20.359 e 20.401, todos de 2020, que não forem revogadas ou modificadas por este Decreto ficam mantidas até o dia 19 de abril de 2020. 
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência até o fim do dia 19 de abril de 2020, podendo ser renovado, modificado ou revogado a qualquer tempo por ato próprio. 

Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

GABINETE GOVERNAMENTAL DE GESTÃO DE CRISE, EM 08 DE ABRIL DE 2020. LUIZ SÉRGIO SUZARTE ALMEIDA
Prefeito

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