DECRETO Nº - 20.359 – EM 01 DE ABRIL DE 2020.
Altera e adiciona dispositivos do Decreto no
20.354, de 24 de março de 2020, ampliando
o rol de estabelecimentos autorizados a
funcionar durante o período de isolamento,
prorroga o período de suspensão das aulas
na rede pública e privada no município de
Jequié e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020:
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o funcionamento dos transportes
de cargas essenciais e pessoas.
CONSIDERANDO a essencialidade dos serviços privados de saúde na
prevenção de doenças e sua capacidade de evitar abarrotamento dos
sistemas de emergência públicos e privados.
CONSIDERANDO as medidas adotadas para prevenção e controle do novo
coronavírus (COVID-19), bem como a necessidade de adaptação a presente
realidade e necessidade social;
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterada a redação do caput do artigo 11 do Decreto no 20.354,
de 24 de março de 2020, revoga os §§10 e 20 do mesmo artigo,
acrescentando-lhe incisos, passando tudo a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 11. As clínicas médicas, fisioterápicas, odontológicas, veterinárias e
demais clínicas, terão funcionamento permitido observadas as diretrizes de
segurança epidemiológica emitidas pelo Ministério da Saúde além das
seguintes condições:
I – Deve-se proceder ao atendimento com horário marcado, com o devido
espaçamento das marcações para que sejam evitadas aglomerações nas
salas de espera.
II – Deverá haver distanciamento entre os pacientes e funcionários sempre que
não houver necessidade direta de contato.
III – Os pacientes deverão ser orientados a se manter afastados uns dos outros,
higienizar as mãos e evitar levar acompanhantes.
”
Art. 2º - Fica alterada a redação do inciso IX, do artigo 7o Decreto 20.354, de
24 de março de 2020, acrescentando-lhe o inciso X, dá nova redação ao
parágrafo único e lhe acrescenta o parágrafo segundo, passando tudo a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º...
IX – Hospitais e Clínicas em Geral;
X – PetShops.
Parágrafo Único – Independente da sua condição essencial de
funcionamento, os estabelecimentos previstos neste artigo estão sujeitos a
fechamento caso gerem aglomerações por negligência ou sejam reincidentes
na promoção de aglomerações decorrentes de sua atividade.
Parágrafo Segundo – É dever dos responsáveis pelos estabelecimentos em
funcionamento promover medidas ativas de prevenção, combate e
mitigação de aglomerações em seu interior ou externamente, mas decorrente
de sua atividade, sob as penas previstas neste Decreto
.”
Art. 3º - O artigo 8º do Decreto 20.354, de 24 de março de 2020, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - Poderão funcionar, de portas fechadas, por delivery e retirada os
seguintes estabelecimentos:
I – Açougues, Peixarias e Distribuidoras de Alimentos em geral;
II – Distribuidoras de Gás, Distribuidoras de Água e Bebidas, Lojas e
distribuidoras de produtos essenciais à produção e acondicionamento de
alimentos, Distribuidoras de Material de Limpeza;
III - Lojas de produtos agropecuários indispensáveis à manutenção de lavouras,
rebanhos e afins.
IV - Restaurantes
Parágrafo Único - Bares, Lanchonetes, Quiosques, Lojas de Conveniência e
Trailers de comercialização de alimentos poderão funcionar exclusivamente
em regime de delivery.
”
Art. 4º - Adiciona ao Decreto 20.354, de 24 de março de 2020, o seguinte
artigo:
“Art. 38 As empresas e profissionais liberais do ramo de obras, reformas e
empreitadas, públicas e privadas, terão seu funcionamento autorizado
respeitadas as medidas de segurança epidemiológica emitidas pelo Ministério
da Saúde, SESAB e Secretaria Municipal de Saúde, além das seguintes
condições:
I – O número máximo de trabalhadores dentro de uma mesma obra não
poderá exceder o limite de 20 (vinte) pessoas;
II – O transporte dos funcionários não poderá gerar aglomerações em vans e
ônibus, devendo ser observado distanciamento entre os funcionários
transportados;
III – Deverá haver higienização constante dos pontos de contato recorrentes
tais como maçanetas, banheiros e ferramentas de uso coletivo.
IV – Sempre que possível deverá haver uma setorização de funções que evite
a aglomeração de funcionários numa mesma atividade.”
Art. 5º - Adiciona ao Decreto 20.354, de 24 de março de 2020, o seguinte
artigo:
“Art. 39 - As unidades empresariais e estabelecimentos que integrem o setor
que produz insumos para a construção civil, tais como olarias, serralherias,
pedreiras, carpintarias e marcenarias terão seu funcionamento autorizado
observadas todas as medidas de segurança epidemiológica enumeradas nos
incisos do artigo 4º deste Decreto e nas diretrizes do Ministério da Saúde
.”
Art. 6º - Adiciona ao Decreto 20.354, de 24 de março de 2020, o seguinte
artigo:
“Art. 40 - As borracharias, oficinas veiculares e lojas de autopeças terão seu
funcionamento autorizado respeitadas as seguintes medidas de segurança
epidemiológica
I – Deverá haver higienização constante dos pontos de contato recorrentes
tais como maçanetas, banheiros e ferramentas de uso coletivo.
II – Os estabelecimentos descritos no caput terão a responsabilidade de atuar
para que não haja aglomeração em suas estruturas, seja de clientes ou
funcionários, sob pena de ter a sua autorização de funcionamento suspensa e
demais penalidades aplicáveis pelo Decreto 20.354/2020, de 24 de março de
2020.
Art. 7º - Fica prorrogada por mais 15 (quinze) dias, a suspensão das aulas nas
escolas da rede pública municipal de ensino, bem como da rede privada,
prevista no artigo 4o do Decreto no 20.347, de 16 de março de 2020.
Art. 8º - As autorizações de funcionamento e demais permissões estabelecidas
no presente Decreto se darão a partir do dia 02 de abril de 2020.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, EM 01 DE ABRIL DE 2020.
LUIZ SÉRGIO SUZARTE ALMEIDA
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