terça-feira, 28 de abril de 2020

COMÉRCIO LOJISTA DE JEQUIÉ PERMANECE COM SUAS ATIVIDADES SUSPENSAS ATÉ 4 DE MAIO

O prefeito de Jequié, Sérgio da Gameleira, revolve prorrogar até o dia 4 de maio, através do Decreto Municipal 20.441, a suspensão do comércio lojista da cidade. Tal medida poderá ser reavaliada a qualquer momento a depender da situação epidemiológica do Município que, por sua vez, depende muito das mudanças de hábitos de parcela da população que insiste em não aderir as recomendações das organizações da área da saúde quanto a necessidade do distanciamento social, colocado como crucial para evitar a propagação imediata do novo coronavírus. Como o número de casos positivos da COVID-19 não para de crescer (43), desta vez a Prefeitura promete agir com maior rigor na fiscalização, inclusive terá a participação mais efetiva da Polícia Militar, a partir de uma solicitação do prefeito ao governador Rui Costa, durante recente transmissão ao vivo pelo Facebook, feita com prefeitos do Médio Rio das Contas e Vale do Jiquiriçá.
Nesta terça-feira (28abril20), o Programa Bom Dia Jequié (89,7 FM) leva ao ar, trechos dos pronunciamentos do comandante do 19º BPM, coronel Itamar Gondim e do secretário de Saúde, Vitor Lavinsky, onde ambos anunciam o endurecimento das medidas, a partir de decisões do Gabinete de Crise, entre elas, atuar com firmeza com o propósito de impedir a realização de feiras livres, assim como também evitar aglomerações em toda a cidade. Além da PM, a Guarda Municipal também intensificará suas ações com a finalidade de fazer cumprir o decreto municipal.
O DECRETO
Permanece valendo a obrigatoriedade de uso de máscaras por todos as pessoas que, porventura, tenham a real necessidade de sair de casa; continuam proibidos de funcionar até o fim da vigência do decreto os estabelecimentos já atingidos nos decretos anteriores:
I – Casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
II – Casas de festas e eventos;
III – Feiras, exposições, congressos e seminários;
IV – Cinemas, teatros e museus;
V – Clubes de serviço e de lazer;
VI – Academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;
VII – Feiras Livres, inclusive o CEAVIG;
VIII – Eventos privados como casamentos, formaturas e afins;
IX – Clínicas Odontológicas exceto os atendimentos de urgência;
X – Locais públicos ou privados destinados a quaisquer práticas esportivas;
XI – Moto taxistas estarão terminantemente proibidos de transportar passageiros, porém autorizados a transportar produtos;
XII – Bares;
XIII – Lojas de atacado e varejo em geral que não possuam autorização para funcionamento prevista nos demais artigos deste Decreto;
XIV – Lojas de departamento, ainda que no seu mix de produtos haja aqueles considerados essenciais.
SEM RESTRIÇÕES
I – Supermercados, Hipermercados e mercadinhos;
II – Padarias e Delicatessens;
III – Farmácias, Farmácias de Manipulação e Drogarias;
IV – Postos de Combustível;
V – Lojas de Insumos médicos e hospitalares;
VI – Bancos e Lotéricas;
a) Os bancos e lotéricas, apesar de sua autorização para funcionamento, terão
diretrizes de segurança e prevenção à aglomeração estabelecidas por Decreto
próprio.
VII – Funerárias e Velatórios;
VIII – Hotéis, Pousadas e Pensões;
IX – Hospitais e Clínicas em geral;
X – Restaurantes, Quiosques, Lanchonetes e Trailers;
a) Os estabelecimentos previstos neste inciso não poderão permitir o consumo no local, devendo fornecer seus produtos exclusivamente por Delivery.
XI – Transporte Coletivo Municipal;
XII – Obras e empreitadas COM número máximo de trabalhadores dentro de uma mesma obra não poderá exceder o limite de 20 (vinte) pessoas;
XIII – Borracharias, oficinas veiculares e setor de comercialização de autopeças e produtos para veículos;
XIV – Distribuidoras de Gás, Distribuidoras de Água e Distribuidoras de Alimentos.
XV – Lojas de produtos agropecuários indispensáveis à manutenção de lavouras, rebanhos e afins.
XVI – Petshop’s;
XVII – Lojas de material de construção e setor de comercialização de insumos à construção civil;
XVIII – Estabelecimentos essenciais ao funcionamento dos setores de Energia Elétrica, Esgotamento e Água Encanada, Telefonia e Internet.
XIX – Óticas;
XX – Açougues e Peixarias, inclusive os situados no CEAVIG.
Parágrafo Único – As indústrias terão seu funcionamento disciplinado de acordo com os Decretos Federais.
PODEM FUNCIONAR
De segunda a sexta-feira das 12h às 18h, e sábado, das 8h às 14h os estabelecimentos pertencentes aos seguintes setores:
I – Lojas e distribuidoras de produtos essenciais à produção e embalagem de alimentos, Distribuidoras de Material de Limpeza;
II – Armarinhos e casas de tecidos;
As igrejas e demais ambientes de culto religioso não poderão promover ocasiões de culto, missa, palestras ou reuniões coletivas. Podem, no entanto, permanecer de portas abertas para fins de acesso individual e atendimento desde que tais atividades não gerem qualquer tipo de aglomeração e sendo obrigatório o uso de máscara para acesso e permanência.
Fica mantida a proibição de consumo de bebida alcoólica em qualquer via ou espaço público bem como permanece proibida a circulação de pessoas e veículos das 22h às 5h.(Souza Andrade)

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